Processo 0011626-77.2017.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011626-77.2017.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011626-77.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, fixando a verba honorária sucumbencial em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) nos termos do voto divergente. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Sessão Virtual dia 16/03/2026 a 20/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011626-77.2017.8.08.0048 APELANTE: FAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA - ME APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATOR: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY VOGAL: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO-VISTA Em. Pares, ao examinar o caso em julgamento e debruçar-me sobre os contornos fático-jurídicos delineados nos autos, cheguei a uma conclusão parcialmente diversa daquela adotada pelo Em. Des. Relator, restringindo-se a minha divergência, de forma exclusiva, ao quantum da verba honorária arbitrada. No caso, o Em. Des. Relator votou pelo parcial provimento do recurso interposto pela Massa Falida de FAG Indústria e Comércio de Premoldados Ltda-ME para, aplicando a técnica da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ocorre que, no caso em tela, o valor da ação de cobrança, ajuizada de maneira equivocada pelo Banco Bradesco Cartões S/A à revelia da prévia decretação do regime falimentar da devedora, perfaz a expressiva quantia de R$ 196.692,22 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). No caso, da análise minuciosa dos critérios delineados no CPC para o arbitramento da verba honorária, nota-se que o patrono da requerida atuou de forma diligente, técnica e…

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