Processo 0011627-13.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011627-13.2024.5.15.0003 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA CHAVES RÉU: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a54232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA ANGELA MARIA DA SILVA CHAVES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, INOSERV SERVICOS DE QUALIDADE EIRELI, A P S DE SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS - ME, ATACADAO S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/17 e consequentemente postulando adicional de insalubridade, devolução de descontos, salário-família, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de férias, depósitos de FGTS, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.761,61. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações (fls. 287/307, 319/340 e 545/581) e documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada às fls.614/620. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 637/655, com esclarecimentos posteriores. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11/11/2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva . A questão relacionada à eventual responsabilidade das rés pertence ao mérito e não pode ser analisada como preliminar. Com efeito, a simples indicação de que devem suportar os efeitos de uma eventual condenação, seja em caráter solidário ou subsidiário, é suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. A decisão sobre a procedência ou não das pretensões dirigidas a…
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