Processo 0011627-32.2015.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011627-32.2015.5.18.0104 AUTOR: BENILTON NUNES BARBOSA RÉU: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ca7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por BENILTON NUNES BARBOSA em face da ré, decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), o presente incidente para incluir no polo passivo da execução a sócia Lídia de Souza Silva Ruas, bem como as empresas Santa Helena Gestão Financeira Ltda e JR2 Participação e Administração de Bens Ltda. Intimem-se o exequente, a sócia Lídia de Souza Silva Ruas, bem como as empresas Santa Helena Gestão Financeira Ltda e JR2 Participação e Administração de Bens Ltda para ciência no prazo legal. Não havendo insurgências, ou seja, decorrido o prazo recursal, citem-se a sócia Lídia de Souza Silva Ruas, bem como as empresas Santa Helena Gestão Financeira Ltda e JR2 Participação e Administração de Bens Ltda, para pagamento do “quantum debeatur” devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal. Transcorrido in albis referido prazo, proceda a Secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da(s) Executada(s), valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Infrutífera a consulta de valores na(s) conta(s) da(s) executada(s) no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei 12.440/2011 e do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e no SERASAJUD. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A -
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.