Processo 0011627-56.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011627-56.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011627-56.2025.5.15.0042 AUTOR: DAIANE HELEN PAIXAO DE JESUS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c906c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011627-56.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: DAIANE HELEN PAIXÃO DE JESUS   RECLAMADA: RAIA DROGASIL S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   DAIANE HELEN PAIXÃO DE JESUS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 169.067,56. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 05/08/2025, prescritos estariam eventuais direitos anteriores à data limite 05/08/2020, consoante com o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais de 10/06/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia e o C. TST fixou tese jurídica vinculante, tema 46, tendo proferido decisão segunda a qual “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/03/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que, a partir de outubro de 2022, trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada não impugna a jornada declinada na inicial, mas se defende alegando que, “não está a autora abrangida pelo controle de jornada, se enquadrando na exceção trazida a luz do artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 121), razão pela qual não faz jus às horas extras pretendidas. O Capítulo II da CLT – que versa sobre a duração do trabalho – dispõe sobre a jornada de trabalho e os períodos de descanso (intervalo intrajornada, entre jornadas, descanso semanal remunerado e feriados), entre outros assuntos. Segundo o inciso II do art. 62 do mesmo diploma legal, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo mencionado “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de…

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