Processo 0011627-68.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011627-68.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011627-68.2025.5.15.0038 AUTOR: RICHARD SOUZA PAZZOTTI RÉU: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f87ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   RICHARD SOUZA PAZZOTTI ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (2ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.670,85. Juntou documentos. Notificada, a 1ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência UNA realizada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Colhido em audiência o depoimento do reclamante. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ae47154). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL A segunda reclamada postula a incompetência desta Especializada alegando que a relação entre as partes é de natureza civil. Contudo, o reclamante não requer o vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas apenas sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. Inaplicável, também, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.442/2007, uma vez que o autor não alega ter trabalhado com transporte de cargas. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo o reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo.    VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIAS Diante da confissão da 1ª reclamada, reputo verdadeiras as alegações de que o reclamante prestou serviços a ela com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS. Por consequência, acolho o pedido declaratório do vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada, com início em 01/04/2022, na função de motoboy, com salário mensal médio de R$ 1.600,00. Reconheço também a dispensa sem justo motivo em 30/09/2023, razão pela qual defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: descansos semanais remunerados, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salários proporcionais de 2022 e 2023, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos devidos. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST), DSRs e 13º salário (art. 15 da Lei…

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