Processo 0011627-77.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011627-77.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011627-77.2025.5.03.0143 AUTOR: LUIZ CARLOS VICENTE BORGES RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e28306 proferida nos autos.   AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011627-77.2025.5.03.0143 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 02/06/2025, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 02/12/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra. Merece destaque recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). Afasto. DO SANEAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na hipótese vertente, foi autorizado o processamento da Recuperação judicial da Reclamada, nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, que tramita perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O prosseguimento das Ações Trabalhistas, em fase de conhecimento, mitigando-se os efeitos da suspensão prevista na Lei de Recuperação e Falências, não gera repercussão no patrimônio da empresa ainda em recuperação. Inteligência do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Afinal, a proteção à recuperanda deve ser ponderada com o direito individual da reclamante a crédito alimentar privilegiado, ao acesso à Justiça e à razoável duração do processo. Estes princípios, inclusive, foram incorporados pela Teoria Geral, primeira parte, do CPC/15, em interpretação constitucional conforme, havendo remissão aos princípios e aos valores constitucionais em seus artigos. A suspensão de ações judiciais contra empresas em recuperação refere-se somente às ações executivas e mandamentais que possam atingir o seu patrimônio. Mesmo nesses casos, sob pena de a determinação de suspensão beirar a arbitrariedade, deve-se ter como norte interpretativo o prazo previsto na própria Lei de Recuperação, prorrogável apenas uma vez. Por esses fundamentos, não há que se falar em suspensão do trâmite da presente Ação Trabalhista, em fase de conhecimento, que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados