Processo 0011627-98.2023.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f5a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (SP466798) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Interessado: SILVANO RODRIGUES MONTEMOR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 142ab45; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 69d08fe). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, o segundo reclamado, com a defesa, juntou os documentos de fls. 108/6228, referentes ao acompanhamento da documentação relativa às obrigações trabalhistas decidas pela primeira reclamada. Contudo, como apontado, houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo que, o recorrente, tomador dos serviços, tem plena ciência de suas dependências e deveria, portanto, ao menos fiscalizar se o adicional de insalubridade estaria sendo pago de forma regular. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. De modo que neste particular a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública, merecendo ser limitada a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos deferidos. Acolho, portanto, em parte o recurso, para o efeito de limitar a condenação subsidiária ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST e do entendimento do E. STF sobre a…
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