Processo 0011628-40.2020.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011628-40.2020.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE RONALDO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RONALDO CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c385b36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011628-40.2020.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RONALDO CAMPOS GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO (SP275687) PAULO CESAR DA SILVA CLARO (SP73348) THIAGO HENRIQUE RAMOS ALVARES (SP278658) Recorrente: Advogado(s): 2. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) VILMA TOSHIE KUTOMI (SP85350) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) VILMA TOSHIE KUTOMI (SP85350) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): JOSE RONALDO CAMPOS GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO (SP275687) PAULO CESAR DA SILVA CLARO (SP73348) THIAGO HENRIQUE RAMOS ALVARES (SP278658) RECURSO DE: JOSE RONALDO CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 52de5de; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 778e134). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Constou do v. Acórdão: "Não foi comprovada a existência de ajuste escrito entre as partes que preveja o pagamento de gratificação de desligamento nos moldes pretendidos. A reclamada alegou em defesa ter sido o pagamento ao reclamante feito por mera liberalidade e que não existe política específica sobre o pagamento da gratificação. Conforme bem salientou a origem: "De início, destaca o Juízo que por não se tratar de contraprestação mensal - ou com qualquer outra periodicidade -, mas de parcela paga apenas em rescisão contratual não se aplica ao caso o disposto no artigo 461 da CLT e, consequentemente, não se pode falar em isonomia salarial. Dito isto, observo que não se trata de parcela prevista e disciplinada por lei, sendo certo que também não há qualquer vedação legal para que, em acerto rescisório, as…
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