Processo 0011628-80.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011628-80.2024.5.15.0105 AUTOR: JACINEI SOBRAL DAUTO RÉU: TSUR LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7521533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011628-80.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: JACINEI SOBRAL DAUTO RECLAMADA: TSUR LOG TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação pela petição de ID. 0b7a268. Produzida prova pericial (ID. 2544fd0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e escritas pela parte autora. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Multa de trânsito O reclamante pretende a devolução de valor supostamente descontado a título de multa de trânsito, no importe de R$ 130,16, alegadamente vinculada a infração ocorrida em 16/07/2024, às 11h49 no município de Mairiporã (fl. 11 do pdf). Ao revés, a prova documental carreada aos autos evidencia que o desconto no valor de R$ 130,16 efetivamente ocorreu no holerite referente ao mês de agosto de 2024 (fl. 83 do pdf), sendo certo que tal abatimento decorreu de infração de trânsito diversa daquela indicada pelo reclamante, qual seja, aquela cometida em 03/02/2024, no município de Guarulhos, cujo vencimento se deu em 21/06/2024 (fl. 115 do pdf). Dessa forma, resta patente a desconformidade entre os fatos narrados na petição inicial e a realidade fática comprovada nos autos, circunstância que fragiliza por completo a pretensão autoral. Nesse contexto, não tendo sequer ocorrido o desconto conforme descrito na inicial, não há que se falar em devolução de valores. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de devolução do desconto efetuado a título de multa de trânsito. Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 2544fd0, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição ao frio (fl. 261 do pdf). A reclamada nem sequer impugnou o laudo pericial, o que evidencia que concorda tacitamente com a prova técnica elaborada. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição ao frio, com relação ao período de 12/12/2023 a 19/09/2024 (conforme fl. 261 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo…
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