Processo 0011629-20.2023.5.15.0099
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011629-20.2023.5.15.0099 AGRAVANTE: N1 CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEIBIANE MARIA LIMA LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe739c proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA: O manejo dos embargos à execução na fase de execução exige a garantia integral do Juízo, nos termos do Artigo 884, cabeça, da CLT, tratando-se de pressuposto indispensável ao exercício do direito de oposição do executado à execução. Na mesma diretriz, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 128, item II/TST conduz à conclusão no sentido de a ausência de garantia do Juízo acarretar a deserção do recurso interposto na fase executiva. Também não prospera eventual alegação de inexigibilidade da garantia por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a verificação dos pressupostos de admissibilidade antecede o exame do mérito recursal e a natureza da matéria veiculada não afasta, por si só, a necessidade de garantia do Juízo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. De fato, não há como afastar a deserção do recurso. Nos termos da legislação de regência (art. 884 da CLT) e da jurisprudência consolidada no TST (Súmula n.º 128, II), a ausência de garantia do juízo leva à deserção do recurso interposto, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24-70.2020.5.14.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). No espécime, o valor homologado do débito exequendo foi de R$ 15.159,72 (Decisão de Id. - f58cbc3), tendo sido efetuado pela agravante Depósito recursal no importe de R$ 13.183,83. Portanto, ausente a garantia integral da execução, não há como conhecer da matéria ascendida no apelo. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia integral da execução. 2 - Custas no importe de R$44,26, a cargo da executada, na forma do Artigo 789-A, inciso IV, da CLT. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de…
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