Processo 0011629-48.2025.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011629-48.2025.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011629-48.2025.5.03.0078 AUTOR: VIVIANE TEIXEIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE UBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab2eb7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0011629-48.2025.5.03.0078   Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por VIVIANE TEIXEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBÁ, relativa ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade etc, no valor de R$178.516,80. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte       S E N T E N Ç A :         1. R E L A T Ó R I O VIVIANE TEIXEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE UBÁ, pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$178.516,80. Regularmente notificado, o réu ofereceu defesa, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. Foi determinada realização de perícia para apuração da alegada insalubridade em grau máximo. Juntado o laudo, foi propiciado o contraditório. Em audiência, frustrada a conciliação, sem outras provas a serem produzidas, foi concedido prazo para apresentação de razões finais escritas e assinalada audiência para mero encerramento da instrução, dispensado o comparecimento de partes e procuradores. É o RELATÓRIO. Decide-se.   2. F U N D A M E N T A Ç Ã O   I. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado suscitou a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que a presente demanda tem por objeto relação jurídico-administrativa mantida entre o poder público e seus servidores, regulada pelo Direito Administrativo, o que enseja a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Pois bem. Os agentes comunitários e de combate à endemia constituem profissões equiparadas, por força da Lei 11.350/2006, cujo art. 8º é claro em fixar o regime celetista para regular a contratação desses profissionais, excetuando-se a hipótese de norma local eventualmente dispor de forma diversa, verbis:   "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.".   E nesse diapasão, a referida Lei Complementar Municipal nº 151 de 20/08/2013 estabelece o regime celetista de contratação, como se extrai dos termos de seu art. 2º, 'ipsis litteris' (fls. 55 do PDF):   “Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde do PSF e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos mediante processo seletivo público, segundo as regras do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as exigências previstas em edital e na legislação aplicável.”   Assim, tendo em vista que a competência é definida pelos limites impostos pelos pedidos e pela causa de…

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