Processo 0011629-66.2026.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0011629-66.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: MOSTEIRO DE SAO BENTO DE OLINDA EXECUTADO(A): CLEONE DE FATIMA LIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE OLINDA em face de CLEONE DE FÁTIMA LIRA DE SANTANA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida referente a prestação de serviços educacionais, perfazendo o montante de R$ 36.731,15. Em sua petição inicial, no tópico das preliminares, a própria parte Exequente suscita a existência de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, noticiando que tramita perante aquele juízo o processo nº 0015891-64.2023.8.17.2990, o qual foi distribuído anteriormente e envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica versada nestes autos, no entanto, foi extinto sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço demanda a análise imediata da regra de competência apontada na peça vestibular. O Código de Processo Civil (CPC) consagra a figura da conexão e da prevenção com o escopo precípuo de resguardar a segurança jurídica, promover a economia processual e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos fossem julgados separadamente por juízos distintos (art. 55 do CPC). Ademais, o artigo 286, inciso II, do CPC determina imperativamente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”. O art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na hipótese sub judice, a própria Exequente informa de forma expressa e inequívoca a tramitação prévia da ação nº 0015891-64.2023.8.17.2990 perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Olinda, que foi extinto sem resolução do mérito, abarcando as mesmas partes e originada do mesmo liame jurídico. Dessa forma, restando evidenciada a identidade da relação jurídica base que atrai a regra da prevenção, o reconhecimento da incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito é medida impositiva, devendo os autos serem remetidos ao juízo prevento (1ª Vara Cível), a fim de que se proceda ao trâmite, prestigiando a harmonia da prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 55, 58, 59 e 286, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada na exordial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, por reconhecer a sua prevenção em virtude da tramitação do processo nº 0015891-64.2023.8.17.2990. DETERMINO à Diretoria Cível que providencie a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, com as nossas homenagens de estilo e as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de sua advogada constituída. Cumpra-se com celeridade. Olinda/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 4ª Vara…
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