Processo 0011629-74.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011629-74.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011629-74.2025.5.03.0037 AUTOR: JOSE LUIS CAGUANA RÉU: S A FABRICA DE TECIDOS SAO JOAO EVANGELISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce9131 proferida nos autos. Vistos os autos.     SENTENÇA – 0011629-74.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I da CLT).     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Modalidade rescisória. Indenização por danos morais   Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que foi sua a iniciativa na proposição de acordo para colocar fim ao contrato de trabalho, significando que a empregadora não tinha nenhuma intenção de romper o vínculo, o qual se manteve ativo mesmo após o ajuizamento da ação. Esse contexto revela coerência de toda a versão defensiva no sentido de que os documentos de p. 12 e seguintes não consistiam em efetiva comunicação de dispensa por vontade patronal, mas mera simulação de quais seriam os direitos do autor caso fosse encerrado o contrato naquela modalidade. Outrossim, o comunicado de aviso prévio não se encontra assinado, a prestação de serviços prosseguiu mesmo sem notícia de retratação de eventual comunicação de dispensa. Paralelamente, o reclamante não comprovou a autoria da expressão “Devolver” lançada na p. 12, inexistindo prova nos autos de que algum preposto da reclamada tenha colocado tal observação no referido documento. Igualmente sem provas as alegadas pressões para o autor efetuar a aludida devolução da multa resilitória de 40% sobre o FGTS. As faltas imputadas à reclamada não foram certificadas por nenhum elemento probatório, inexistindo margem para aplicação de quaisquer das alíneas do art. 483/CLT. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em verdade, o que se verificou foi o desejo do reclamante em ter encerrado o vínculo empregatício, mas de forma injustificada, ou seja, a vontade obreira era pedir demissão. Tanto isso é verdade que, repita-se, confessou sua iniciativa de propor acordo à empregadora para tanto. Portanto, reconheço que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa da autora e sem justa causa na data de publicação desta sentença, ante a falta de informação nos autos de cessação anterior da prestação de serviços. Após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias úteis de sua intimação específica para tanto, a reclamada lançará a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar 22/04/2026 como a de saída, sob pena de multa diária de R$50,00 em prol da demandante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá à baixa. Compatíveis com a modalidade rescisória ora reconhecida, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: saldo salarial de abril/2026 (vinte e dois dias); 04/12 de 13º salário proporcional do ano de 2026; férias + 1/3 (em dobro do período aquisitivo 2024/2025 e integrais simples do período aquisitivo 2025/2026). Justifica-se a dobra das férias, tendo em vista que os pedidos foram formulados sob a premissa de julgamento mais próximo da data de ajuizamento da ação, arrastando-se o contrato até a presente data com a manutenção da prestação de serviços. Noutro dizer, na época do ingresso em juízo, a…

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