Processo 0011630-11.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011630-11.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011630-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238266714, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATHEUS HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor que é correntista da instituição financeira Ré, detendo a titularidade da conta corrente 55.863-X, Agência 1138-X. Afirma, entretanto, que, em janeiro de 2026, sua conta foi bloqueada pelo Réu de forma unilateral, sem prévia comunicação e sem justificativa plausível, impedindo o suplicante de acessar seus próprios recursos financeiros. Alega que os valores depositados possuem natureza alimentar, sendo essenciais à sua subsistência e ao custeio de obrigações básicas, notadamente, de financiamento estudantil vinculado ao FIES, cuja inadimplência pode comprometer a continuidade de seus estudos acadêmicos. Desta feita, o promovente ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o Réu seja compelido a promover o imediato desbloqueio da conta corrente de titularidade do Autor sob nº 55.863-X, agência 1138-X, permitindo a sua livre movimentação pelo titular. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação da instituição financeira em danos morais. Com a inicial, acostou documentos pessoais e de mérito. Em decisão de ID 230266818, foi deferida a gratuidade da justiça e, considerando a necessidade de melhor instrução, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar, previamente, sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias. Inconformado com a postergação da análise do pedido liminar, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual reiterou a urgência da medida (ID 231093153), o qual, contudo, foi improvido, nos termos da fundamentação constante da decisão proferida sob o ID 231479139. Regularmente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, conforme certidão de ID 235866932. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos moldes do Art. 98 do CPC. A respeito das tutelas provisórias de urgência, o artigo 300 do CPC/2015 estabelece que, para obter a tutela satisfativa de urgência, o interessado deve apresentar aos autos, como condição preliminar para o deferimento, elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Este requisito de traduz na necessidade de análise da verossimilhança fática das alegações feitas pelo autor, a fim de possibilitar a identificação de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de provas. Além disso, deve-se considerar a plausibilidade jurídica da pretensão do futuro beneficiário da medida, de forma a direcionar os fatos para os efeitos jurídicos desejados. Somente após a verificação deste requisito é que o magistrado deve avaliar a existência, ou não, do…

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