Processo 0011630-14.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011630-14.2025.5.03.0149 AUTOR: RENAN PLACHI PEDRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031114e proferida nos autos. S E N T E N Ç A RENAN PLACHI PEDRO propôs reclamação trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual requereu a nulidade da alteração dos juros do financiamento habitacional após o término do vínculo de emprego, redução ou adequação da taxa ao valor de mercado e indenização por danos morais. Requereu gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00. Juntou procuração e outros documentos. Indeferida a antecipação da tutela postulada (fls. 167/168). O reclamado apresentou defesa (fls. 198/227); procuração e documentos. O reclamante se manifestou sobre a defesa. Vindo as partes a dispensar a produção de prova oral, os autos foram conclusos para julgamento. Prejudicadas as razões finais e a última proposta conciliatória. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência da Justiça do trabalho para julgar pretensão relativa a taxas de juros de financiamentos habitacionais contratados no curso do vínculo de emprego. Argumenta que tal pedido decorre de relação de consumo, possuindo natureza civil, e não trabalhista. A competência material se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido inicial e pela causa de pedir. No caso, o reclamante postula a nulidade da alteração da taxa de juros do financiamento habitacional de 8% (oito por cento) para 11,79% (onze vírgula setenta e nove por cento) ao ano após a rescisão do vínculo de emprego, a revisão do contrato para limitar a taxa do financiamento à média praticada para os contratos habitacionais no momento da celebração do negócio ou a aplicação ao financiamento imobiliário a taxa de 7% (sete por cento) ao ano, com base no princípio da isonomia, pedidos que guardam pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido. Rejeito a preliminar INÉPCIA DA INICIAL A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, que deve ser estimativo, o que ocorreu no presente caso. Além disso, o reclamado teve condição de exercer a ampla defesa na contestação juntada aos autos, restando observado o princípio do contraditório. Ressalta-se que o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, não sendo adotadas as formalidades do Processo Civil. Portanto, a inicial encontra-se apta a produzir os seus efeitos. Rejeito a preliminar. CONEXÃO O reclamado sustenta existir conexão entre a causa de pedir/pedidos formulados nesta ação e aqueles as pretensões deduzidas no processo 0010616-92.2025.5.03.0149. Requerer a reunião de ambos para instrução e decisão conjuntas. Examinadas as petições iniciais das duas ações, fica clara a inexistência de conexão, visto que ambos possuem pedidos e causas de pedir diverso. O único ponto em comum entre elas residente no vínculo contratual mantido com o reclamado. Inexistente,…
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