Processo 0011630-56.2024.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011630-56.2024.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011630-56.2024.5.15.0006 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: EDNEIA SILVA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3211d7b proferida nos autos. ROT 0011630-56.2024.5.15.0006 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Recorrido:   Advogado(s):   EDNEIA SILVA DA SILVA GISLAINE CRISTINA BERNARDINO BIFFE (SP184364) Interessado:   MARCO AURELIO DE ALMEIDA RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 7432683; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 9533338). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                         Regular a representação processual (Id 25ae06e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 02930cd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Assim, constatada a existência de doença decorrente do acidente de trabalho com redução da capacidade profissional, pois presente o nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e o evento, não merece reparo o entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem pois entendo possível a indenização do período estabilitário, com amparo no previsto pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, não obstando o deferimento o fato do reclamante não ter se afastada em auxílio doença acidentário. Ademais, tratando-se de doença profissional, que se manifestou ao longo do contrato, ainda que jamais tivesse gerado afastamentos do tipo acidentário, não impediria a aquisição da estabilidade, isto porque existem diferenças entre acidente e moléstia do trabalho. O primeiro gera incapacidade imediata, ao passo que a segunda instala-se e mina, ainda que silenciosamente, a saúde do empregado, atuando e gerando efeitos no futuro. Por esse motivo, comprovado o nexo causal, a circunstância de não ter a reclamante se afastado não impede, por si só, a aquisição do direito à estabilidade provisória. No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 18/10/2023. A declaração de benefícios emitida através do sistema "Prevjud" de ID. 54ff0b3, confirma que no momento da sua dispensa a autora estava acometida pela doença e não se encontrava capacitada para exercer as atividades.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no…

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