Processo 0011630-66.2026.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011630-66.2026.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0011630-66.2026.4.05.0000 PACIENTE: LUIZ TAVARES IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIA RAQUEL LEITE NUNES - PB17953 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA RAQUEL LEITE NUNES - PB17953 IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES ADULTAS. REDE INTERESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva no curso de investigação sobre suposta rede interestadual de exploração sexual de mulheres adultas, mediante imposição de dívidas, multas, retenção de rendimentos e restrição de saídas, condutas que configurariam, em tese, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento da prostituição, manutenção de casa de prostituição e rufianismo. 2. A decisão impugnada fundamentou a garantia da ordem pública no funcionamento regular de estabelecimento investigado dezoito dias após as buscas, nos indícios de atuação conjunta do paciente com corré e na apreensão, em sua residência, de numerário expressivo, máquinas de cartão e aparelho celular, além de considerar a conveniência da instrução criminal diante de relatos de contato posterior com vítima. As medidas cautelares alternativas foram afastadas por insuficientes. 3. A impetrante alega confusão entre o funcionamento do estabelecimento e a continuidade delitiva, ausência de individualização da conduta do paciente, inidoneidade do fundamento relativo ao contato com a vítima, rejeição genérica das cautelares alternativas em ofensa ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ausência de risco de fuga e necessidade de prisão domiciliar ou providências médicas urgentes em razão de quadro clínico caracterizado por insulinodependência e histórico oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constatação do funcionamento do estabelecimento após as buscas caracteriza fundamento idôneo para a garantia da ordem pública em crime de natureza permanente; (ii) saber se a conduta do paciente foi suficientemente individualizada para justificar a prisão preventiva; (iii) saber se as medidas cautelares alternativas ao art. 319 do Código de Processo Penal foram adequadamente afastadas; e (iv) saber se o quadro clínico do paciente preenche os requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal para substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os delitos apurados, notadamente a manutenção de casa de prostituição, a redução a condição análoga à de escravo por servidão de dívida e a retenção de rendimentos das trabalhadoras, possuem natureza permanente e habitual, consumando-se pela própria operação ordinária do empreendimento, que funciona como instrumento da prática delitiva. 6. A constatação do funcionamento regular do estabelecimento dezoito dias após as buscas configura fato contemporâneo apto a sustentar a inferência de que a estrutura investigada continuava ativa, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não se exigindo a verificação direta de cada elementar típica durante a diligência específica,…

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