Processo 0011631-19.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011631-19.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Processo nº: 0011631-19.2026.8.16.0030 Requerente(s): CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ              Município de Foz do Iguaçu/PR     1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que necessita de cirurgia para substituição de prótese de quadril. Sustenta urgência em razão de dor, que está se intensificando progressivamente, faz uso de muletas, informou que aguarda o procedimento desde 28/08/2025. Requer a tutela provisória de urgência para a imediata realização da cirurgia. O Município de Foz do Iguaçu juntou memorando no evento 18.1, afirmando que o procedimento é classificado como de alta complexidade, demandando estrutura hospitalar especializada. Ressalta que o paciente foi encaminhado para consulta em 02/05/2025 no Hospital Universitário do Oeste do Paraná e que, em razão da organização assistencial e da autonomia do prestador de alta complexidade, não possui acesso à fila interna do hospital de referência. O Núcleo de Apoio Técnico em Saúde do Judiciário (NAT JUS) no evento 21, apresentou a Nota Técnica nº. 498110, com a seguinte conclusão: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de coxartrose com artroplastia total do quadril prévia, com indicação de artroplastia de revisão do quadril, conforme consta na inicial. CONSIDERANDO que a artroplastia de revisão do quadril constitui procedimento previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com benefícios clínicos reconhecidos quanto à melhora da dor, da mobilidade e da funcionalidade, conforme evidenciado na literatura científica e em diretrizes especializadas; CONSIDERANDO ter sido anexado ao processo laudo de Tomografia de Bacia, sem as imagens correspondentes, que permitam a análise do caso e indicação do procedimento solicitado. CONSIDERANDO, contudo, que a documentação atualmente disponível não descreve, de forma objetiva e circunstanciada, critérios clínicos que permitam caracterizar situação de urgência, nos termos das definições técnicas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina; CONCLUI-SE que FALTAM elementos técnico-científicos suficientes para corroborar a indicação do procedimento de artroplastia de revisão do quadril. Não há critérios para classificar a demanda como urgência ou emergência, conforme critérios do CFM. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade. Diante desse conteúdo técnico, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecer risco iminente que justifique a medida de urgência, especialmente porque o procedimento não está adequadamente…

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