Processo 0011631-27.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011631-27.2025.5.03.0075 AUTOR: VANESSA MARINELI DOS SANTOS RÉU: METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1be9a4 proferida nos autos. RELATÓRIO VANESSA MARINELI DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA, alegando ter sido admitida em 23/01/2013 e dispensada em 17/03/2025. Sustenta ter adquirido doença ocupacional (depressão/ansiedade) por sobrecarga, aduzindo dispensa discriminatória e violação à estabilidade acidentária. Aponta ainda o descumprimento do piso salarial da Lei 3.999/61, acúmulo de função de motorista, supressão de auxílio-estudo e trabalho em condições degradantes. Pede o reconhecimento da doença laboral, indenização pela estabilidade suprimida, diferenças salariais e reflexos, gratificação por acúmulo de função, ressarcimento da bolsa de estudos, indenizações por danos morais (doença, dispensa e condições de trabalho) e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.392,01. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ID. 3574324), conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Realizada audiência de instrução (ID. 4a2c5d7), com oitiva das partes, e de uma testemunha da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 818 da CLT, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os…
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