Processo 0011631-45.2024.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011631-45.2024.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011631-45.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MARILENE MARIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0011631-45.2024.4.05.8302 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FATO NÃO ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO OU ANTES DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SEGURADO ESPECIAL (RURAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL ATENDÍVEL. CONJUNTO DE ELEMENTOS LITERAIS E ORAIS SEGURO E ACORDE QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurado especial do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (Arts. 141 e 492 do CPC). Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (Art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito Aarts.141 e 492 do CPC). Assim, omitido o fato, ou equívoco o argumento, tanto na petição inicial, como na contestação, opera-se a preclusão (Art.223 do CPC), sendo vedado à parte alterá-los ou invocá-los depois da fase postulatória, notadamente na fase recursal, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (Arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Deste modo, na contestação o demandado deverá expor todos os seus argumentos, de maneira a contrapor, especificamente, cada um dos fundamentos do pedido do autor (Art. 336 do CPC). Portanto, dentre os requisitos intrínsecos da contestação, está o ônus do réu manifestar-se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial, além de dar as razões da impugnação, ou seja, expor porque não são verdadeiros ou porque, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo demandante. A consequência de não haver a aludida impugnação e o respectivo fundamento é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 341, caput, do CPC), isto é, os fatos não especificamente impugnados por presunção são havidos como verdadeiros, de modo que o demandante estará isento do ônus de prová-los (Art. 374, inc. III, do CPC). Da mesma forma, constitui ônus da demandada impugnar de forma precisa e objetiva os documentos produzidos pelo demandante, especialmente os que instruíram a petição inicial, tanto no que diz respeito à forma e autenticidade (Art. 411, inc. III, do CPC), como ao conteúdo (Art. 422 a 429 do CPC). Convém notar que a circunstância de à demandada não se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de ente público (art. 345, inc. II, do CPC), não a exime do ônus de expor todos os seus argumentos de fato e de direito quando oferece a contestação (Art. 336 do CPC), e nem de impugnar precisamente os documentos…

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