Processo 0011631-51.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011631-51.2025.5.15.0153 AUTOR: ALEXANDRE RAMOS NOVAES RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALEXANDRE RAMOS NOVAES, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA., REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA., PASSAREDO VEÍCULOS LTDA., VIAÇÃO PASSAREDO LTDA., MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 16-9-2024, para exercer a função de mecânico de manutenção, tendo sido requerido a rescisão de seu contrato em 6-2-2025, motivado pela ausência total de depósitos de FGTS e inadimplemento de verbas salariais. Não recebeu as verbas rescisórias devidas. Pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, formula os pedidos elencados às fls. 20 e ss. Requer honorários sucumbenciais, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 225.435,50). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência de fls. 321 e ss., na qual restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As rés apresentaram contestações distintas. O "grupo aéreo" (Passaredo Transportes, Passaredo Gestão, Joluca, Regional, MAP e Serabens) arguiu preliminares de ilegitimidade e requereu a limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, alegaram que a rescisão partiu de iniciativa do autor e confessaram o inadimplemento das verbas rescisórias sob o argumento de crise financeira e força maior. Já as empresas do "braço rodoviário" (Passaredo Veículos e Viação Passaredo) negaram a existência de grupo econômico, alegando autonomia administrativa e financeira, além de ramos de atividade distintos. Réplica às fls. 417 e ss. Termo de audiência de instrução às fls. 432 e ss., na qual foram dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais e ouvida uma única testemunha das rés Passaredo veículos Ltda e Viação Passaredo Ltda. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Nenhuma pertinência tem a impugnação aos valores constantes da petição inicial. Contudo, registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. No entanto, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido…
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