Processo 0011631-53.2024.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011631-53.2024.5.15.0002 RECORRENTE: EVERTON MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERTON MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66014b proferida nos autos. ROT 0011631-53.2024.5.15.0002 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON MORAES CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrente: Advogado(s): 3. AUTPRO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA BRUNO HENRIQUE FRANCOIA (SP428997) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): AUTPRO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA BRUNO HENRIQUE FRANCOIA (SP428997) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido: Advogado(s): EVERTON MORAES CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) RECURSO DE: EVERTON MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 337bae7; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id c1e8d92). Regular a representação processual (Id 958b8a5). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS Id 41525f3, de 20/02/2026: A reclamada COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS requer a juntada extemporânea da comprovação de registro da apólice na SUSEP, de Id 2b3f29f, já que ultrapassado o prazo recursal. No entanto, o Eg. TST tem firmado entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP, constante do frontispício da apólice, revela-se suficiente para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que o referido ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o seu registro (Ag-RR - 12026-04.2017.5.15.0095, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024; RRAg - 24925-91.2016.5.24.0071, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; Ag-ED-AIRR - 438-52.2015.5.09.0122, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023; RR - 20315-77.2019.5.04.0121, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 73bdf28;…
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