Processo 0011631-85.2023.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011631-85.2023.5.15.0132 AUTOR: ANDERSON DELUQUI RAMOS CARNEIRO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641abb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON DELUQUI RAMOS CARNEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alegando que trabalhou de 04/02/2021 a 05/12/2023 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 56.888,09. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ids 60d4140 e 54b4ff3), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA - RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Conforme ata de audiência id a0c8940, a reclamada requer o reenvio dos autos ao perito para fins de esclarecimentos. É comum o pedido de retorno dos autos ao expert nos casos de parte insatisfeita com o resultado da perícia, para novas diligências ou esclarecimentos. Tal prática, contudo, demonstra-se prejudicial à célere solução do litígio, atrasando a marcha processual sem, na maioria das vezes, contribuir para o convencimento judicial. Neste caso, as impugnações apresentadas ao laudo pericial não demonstram obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o reenvio dos autos para nova manifestação do perito. As dúvidas levantadas podem ser dirimidas pela própria análise judicial do laudo, confrontado com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Ademais, o reenvio constante dos autos ao perito para complementação de laudos a cada impugnação viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e resulta em evidente procrastinação da demanda. Para evitar futuros pedidos de complementação e, consequentemente, o prolongamento desnecessário do processo, ressalta-se que, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, eventuais requerimentos de complementação ou esclarecimentos periciais devem ser feitos de forma conjunta pelas partes, buscando-se um consenso sobre os pontos que realmente necessitam de maior detalhamento. A ausência desse consenso indica a intenção de mera procrastinação. Assim, considerando a clareza e suficiência do laudo pericial apresentado, a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o reenvio dos autos ao perito, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, indefiro os pedidos de retorno dos autos ao perito. ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017,…
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