Processo 0011631-98.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011631-98.2025.5.15.0105 AUTOR: RODRIGO DA SILVA RÉU: SEVERAL WAYS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8fc7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011631-98.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA RECLAMADAS: SEVERAL WAYS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que as demandadas se defenderam sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade das reclamadas, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa das reclamadas. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento. Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada. Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de porteiro e segurança patrimonial, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar,…
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