Processo 0011632-29.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011632-29.2025.5.03.0037 AUTOR: FELIPE CESAR REIS DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1caf80d proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011632-29.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO FELIPE CESAR REIS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, postulando intervalo intrajornada, adicional por trabalho em sábados, domingos e feriados, vale-refeição, multa normativa e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$103.691,67 (cento e três mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos. Houve oportuna manifestação do autor. Na audiência em prosseguimento, tomei o depoimento pessoal da preposta e, mediante convenção das partes, aproveitou-se o testemunho colhido no processo 0011631-44.2025.5.03.0037. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais. Recusada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição Interposta a ação em 25/11/2025, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 25/11/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.2 – Intervalo intrajornada As seguintes declarações do Sr. Wagner Ferreira das Neves impedem o acolhimento do pedido: “...o depoente tira duas horas de intervalo intrajornada... durante esse intervalo é permitido sair do local de trabalho; quem está gozando intervalo não leva rádio ou qualquer outro meio de comunicação com a empresa, porque seu serviço é coberto pelo colega que divide a escala...o depoente já trabalhou com o senhor Felipe César na época que fazia o horário administrativo; o depoente cobria intervalo de refeição de Felipe César, que também durava duas horas; o depoente dividiu escalas com Felipe César; Felipe também é fiscal de pátio, também trabalhando por dois dias e folgando outros dois, cumprindo os mesmos horários acima...” Portanto, ao contrário do que se alega na petição inicial, havia concessão de duas horas de intervalo intrajornada e esse tempo de descanso era efetivamente fruído, podendo inclusive o trabalhador deixar o local de trabalho sem instrumento de comunicação apto a prejudicar a pausa. Nada a deferir, pois. 2.3 – Trabalhos em sábados, domingos e feriados Não se ignora que a reclamada deixou de anexar aos autos os cartões de ponto do reclamante, o que implicaria presunção de veracidade das alegações feitas na petição inicial, por força da Súmula 338 do TST. Entretanto, a causa de pedir não traz especificação acerca de labor excedente em relação ao previsto nas escalas. Portanto, ainda que ausentes os cartões de ponto, inexiste o que se presumir verdadeiro em relação às horas trabalhadas em cada dia. Não há o que se acrescentar pelos trabalhos em sábados e domingos. O reclamante trabalhou (e ainda trabalha) por escalas, aplicando-se o disposto na cláusula 8ª, II, c do Acordo Coletivo 2023/2025 (p. 21 do PDF processual). O adicional de 100% somente se…
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