Processo 0011632-59.2024.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011632-59.2024.5.03.0103 AUTOR: CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: FATOR PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9ab6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente feito versa sobre a execução de créditos trabalhistas movida por Cleber Rodrigues de Oliveira em face de Fator Processamento de Dados Ltda., Anderson Vargas de Carvalho e Aldo Vargas de Carvalho. O executado Aldo Vargas de Carvalho (ID a3625cf) requereu o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. O despacho #id:2c87f0f convolou em penhora os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e determinou a intimação dos executados para manifestação "sob pena de liberação dos depósitos ao (s) exequente(s) e prosseguimento do feito". Houve regular intimação do executado Aldo Vargas de Carvalho #id:5e47094, tendo sido efetuada em 17/03/2026 - #id:5e47094, presumindo-se a ciência em 19/03/2026 e findando-se o prazo em 26/03/2026. A manifestação do executado Aldo Vargas de Carvalho #id:a3625cf, datada de 12/04/2026 se encontra preclusa, haja vista a preclusão temporal, restando indeferido o requerimento do executado Aldo Vargas Carvalho e mantida a liberação dos valores ao reclamante. Intime-se. Passo à análise da alegada impenhorabilidade do benefício previdenciário. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e §2ºassim estabelece: Artigo 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. O dispositivo legal excepciona a regra da impenhorabilidade no caso de débitos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, incluindo, portanto, os créditos trabalhistas. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar inegável, autorizando a constrição de valores recebidos a título de salário,proventos ou aposentadoria do devedor. No mesmo sentido, o § 3º do art. 529 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito mediante desconto em folha de pagamento,nos seguintes termos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, deforma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à…
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