Processo 0011632-80.2024.5.15.0085

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011632-80.2024.5.15.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011632-80.2024.5.15.0085 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSIANE GARCIA DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffb726 proferida nos autos. ROT 0011632-80.2024.5.15.0085 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIANE GARCIA DE MORAIS LUCAS PAZ DA COSTA (SP465721) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Recorrido:   SILDSON JOSE DYNA CORREA RECURSO DE: JOSIANE GARCIA DE MORAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id 9474835; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id c6a9bac). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246  / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS  / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...).  No caso específico de entes públicos, entretanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADC-16, declarou a constitucionalidade das disposições do §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, o qual prescreve que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, resta evidente que esta somente poderá ser condenada pelo adimplemento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que ficar comprovada a omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a incumbência subsidiária pela mera insolvência desta. Neste sentido, aliás, os itens IV e V, da Súmula 331 do C. TST. Tese idêntica foi adotada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, em 26/4/2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Em recente decisão, o Excelso Pretório fixou a tese de Repercussão Geral do Tema 1118(RE 1298647), acerca do ônus da prova de eventual conduta culposa na…

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