Processo 0011632-89.2024.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011632-89.2024.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0011632-89.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: ROSILEIDE DOS SANTOS FREITAS EXEQUENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 239197795, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 5.2. Independentemente de nova conclusão, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar, sob pena de o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada: Planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10% e; O valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020) e; Requerer as medidas executivas que entender cabíveis e; Caso haja requerimento de utilização dos meios eletrônicos de pesquisa, a comprovação do recolhimento das custas (caso não seja beneficiária da justiça gratuita), devendo especificar, de forma simultânea, todos os meios que deseja utilizar entre os elencados no item 6 (sob pena de indeferimento em momento posterior). 6. Havendo o cumprimento integral do item 5.2, DEFIRO, neste momento processual, apenas o requerimento para a utilização dos meios eletrônicos de pesquisa e exclusivamente os listados abaixo (e, dentre eles, só os que tiverem sido expressamente requeridos pela parte autora), que são, em tese, suficientes para os devidos fins e que devem ser realizados em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, sendo: a) Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. b) Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo. c) Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do…

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