Processo 0011632-96.2024.5.03.0026

TRT3 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011632-96.2024.5.03.0026
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011632-96.2024.5.03.0026 RECORRENTE: MARCIA CASSIA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO R3 MINERACAO E CONSTRUCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34026aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011632-96.2024.5.03.0026 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIA CASSIA DA SILVA RUITHER DE SOUZA REIS (MG134588) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO R3 MINERACAO E CONSTRUCAO ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONCALVES (MG99799) Recorrido:   FERNANDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONCALVES (MG99799) Recorrido:   Advogado(s):   R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONCALVES (MG99799)   RECURSO DE: MARCIA CASSIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 13ad1ab; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3647a25). Regular a representação processual (Id 8c648cc). Preparo dispensado (Id 2f5c799 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, 4º, I, II, da Lei 9029/95 e contrariedade à Súmula 443, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso concreto, conquanto alegue a obreira ter sido acometida por doença ocupacional, o fato é que na sentença, com arrimo na prova pericial, não foi reconhecido o nexo causal entre a enfermidade da empregada e suas atividades no réu (Id 2f5c799, folhas 603/606): (...) Deste modo, a doença acometida à autora (diarreia crônica relacionada a procedimento cirúrgico anterior para tratamento de obesidade - by pass gástrico) não era grave ou estigmatizante, não se enquadrando nas hipóteses da Súmula 443 ou do IRR 254, ambos do TST (distinguishing). Com efeito, a dispensa da obreira não pode ser considerada discriminatória, aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício da função contratada. Dessarte, descabe falar em encargo probatório da empresa quanto aos motivos que determinaram a ruptura contratual. Frise-se: a existência de doença comum não estigmatizante, sem nexo com o trabalho e sem estabilidade, não enseja presunção de dispensa discriminatória. Imperioso concluir, portanto, que a dispensa da reclamante não decorreu do seu estado de saúde. Se a prova colacionada aos autos mostra que a dispensa foi realizada dentro dos limites do poder potestativo do empregador, sem qualquer abuso, não se caracteriza a discriminação, ficando evidenciado que a ruptura contratual se deu por outros motivos que não a patologia que acometeu a empregada, inexistindo o dever de indenizar.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à…

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