Processo 0011633-18.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011633-18.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011633-18.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. AGRAVADA: KALYNE CABRAL FELEDI BARBOSA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0003050-49.2026.8.17.2370, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de KALYNE CABRAL FELEDI BARBOSA, determinando que o Estado procedesse à inclusão da autora, ora Agravada, na formatura do Curso de Formação e Habilitação de Praças da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), bem como garantisse sua participação nas fases subsequentes de nomeação e posse, a despeito de sua condição de candidata sub judice. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por manifesta violação à ordem pública e administrativa. Argumenta que a Agravada somente participou do curso de formação por força de decisão liminar de caráter precário, proferida em outro processo ainda pendente de julgamento. Defende que a nomeação e posse de candidato sub judice contraria o princípio da legalidade e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que asseguram apenas a reserva de vaga. Aponta, ainda, a vedação legal à concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação e impliquem o pagamento de vencimentos, conforme as Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Por fim, alega a ocorrência de periculum in mora inverso, aduzindo que a manutenção da decisão causará lesão grave e de difícil reparação ao erário, caso a demanda principal seja, ao final, julgada improcedente. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a tutela de urgência concedida. Autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os pressupostos. A probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris) se evidencia nos sólidos argumentos de direito público trazidos pelo Agravante, sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é majoritariamente firme no sentido de que candidatos que prosseguem no certame amparados por decisões judiciais de natureza precária não possuem direito subjetivo à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação principal. Ademais, a decisão agravada, ao determinar a nomeação e posse da Agravada, parece avançar sobre o mérito administrativo e gerar efeitos financeiros que confrontam diretamente com a vedação expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no julgamento da ADC 4. O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é ainda mais nítido e se apresenta de forma inversa. A manutenção da eficácia da decisão agravada impõe ao Estado de Pernambuco o ônus de nomear, empossar e…

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