Processo 0011633-20.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011633-20.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011633-20.2025.5.03.0035 AUTOR: MARIA LUIZA FONTELA ESTABANEZ BICUDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591ed75 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA LUIZA FONTELA ESTABANEZ BICUDO em face de BANCO BRADESCO S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO MARIA LUIZA FONTELA ESTABANEZ BICUDO, já qualificada, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com  BANCO BRADESCO S.A., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$131.790,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Emenda à inicial anexada no Id f2b6678. Na audiência inaugural, realizada no dia 09/02/2026, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa do reclamado, abrindo-se vista à parte autora (Id d968506). Defesa do réu, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 7bfbdbb). Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id eb2c646. Na audiência realizada no dia 15/06/2026, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos o depoimento pessoal da reclamante, além de três testemunhas: (Id 7feaa80). Razões finais remissivas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 11/03/2013, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 28/11/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DAS PRELIMINARES DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Reclamado alega a necessidade de inclusão dos entes sindicais signatários da CCT no polo passivo da lide, uma vez que a ação envolve a anulação ou inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT, que trata da compensação da gratificação de função com horas extras. Argumenta que a decisão afeta diretamente a vontade da categoria e, portanto, os sindicatos devem participar como litisconsortes necessários. Aduz que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juiz de Fora e Região (ou similar) deveria integrar o polo passivo. Acrescenta que a anulação de cláusulas de norma coletiva não pode ser feita em reclamação individual, mesmo que incidentalmente. Sustenta que a ação anulatória é o procedimento adequado e que a competência para julgamento é da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando a discussão envolve convenção coletiva de abrangência nacional. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Vejamos. In casu, a autora pleiteia seja declarada incidentalmente a nulidade da cláusula coletiva que trata da…

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