Processo 0011633-50.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011633-50.2025.5.15.0014 AUTOR: JHONATAN GUILHERME DE LIMA RÉU: DAS FABRICACAO DE AUTO PECAS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647a814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JHONATAN GUILHERME DE LIMA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de DAS FABRICAÇÃO DE AUTO PEÇAS BRASIL LTDA., parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.020,80. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa escrita com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Na audiência de instrução o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato, uma vez que ausente. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 11/11/2022, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré em 10/03/2025, quando percebia salário de R$ 3.095,04 e exercia a função de Operador de Solda. Adicional de insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da redação da Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. O reclamante pretende o pagamento do adicional aduzindo que trabalhava em ambiente insalubre. A reclamada assevera nega as afirmações do autor. O laudo pericial de ID c4ae5f0 concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são classificadas como insalubres. A prova pericial técnica não foi infirmada nos autos, ressaltando-se que foi produzida na presença das partes e mediante minuciosa análise da rotina de trabalho e dos ambientes em que exercidas as atividades, além das respectivas medições de forma objetiva. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Jornada de trabalho e…
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