Processo 0011633-52.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011633-52.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011633-52.2025.5.03.0089 RECORRENTE: WERIKY GUSTAVO SOARES RECORRIDO: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011633-52.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 21b14d5) porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) adotado pelos reclamados e, por conseguinte, condená-los, de forma solidária, ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), a serem apuradas com base nos cartões de ponto, com adicional convencional e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não corretamente pagos ou compensados, também a serem apurados com base nos cartões de ponto, com reflexos apenas no FGTS + 40%, eis que eventuais; c) determinar que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já deferida na origem, seja calculada com base na remuneração total do reclamante, a ser apurada em liquidação; d) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento da multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT, no valor de um piso salarial da categoria, a ser apurado em liquidação; e) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às diferenças do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação, observado  o valor recebido pelo reclamante e o limite previsto nas regras sobre o valor que seria pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);  ficaram mantidos os demais termos da r. sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da coisa julgada sobre as verbas rescisórias e a improcedência do pedido de danos morais; elevou o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo dos reclamados; eis os fundamentos: "Da Coisa Julgada. Verbas Rescisórias. O MM. juiz acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela defesa para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de pagamento de verbas rescisórias. Para tanto, fundamentou que o reclamante foi um dos substituídos na ação coletiva nº 0011435-86.2025.5.03.0033, na qual foi homologado acordo judicial que abrangeu expressamente as verbas rescisórias devidas, o que representaria um óbice ao julgamento de mérito na presente ação individual. O reclamante insurge-se contra tal decisão, sustentando que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o exercício do direito de ação individual pelo trabalhador. Afirma que existe legitimidade concorrente entre o sindicato e o empregado, de modo que não se configuraria litispendência ou coisa julgada que…

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