Processo 0011633-63.2019.5.15.0110

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011633-63.2019.5.15.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011633-63.2019.5.15.0110 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RGS COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO Prioridade(s): Idoso.   Processo nº 0011633-63.2019.5.15.0110 Autor: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): RGS COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, CNPJ: 13.100.203/0001-00   EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) ALUISIO TEODORO FALLEIROS, Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011633-63.2019.5.15.0110 , entre partes:  AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, autor, e RÉU: RGS COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI  réu, estando  o réu/ré  em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas,  a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância  abaixo, tudo conforme decisão de seguinte teor:    DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a ausência de impugnação pela reclamada homologa-se o cálculo apresentado pela parte reclamante sob Id cfde20c, com adequação do valor das custas ao que constou no acórdão. Observações: - Os valores se encontram atualizados  até 30/06/2026. - As custas foram fixadas no valor de R$ 300,00 (29/05/2022). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 02 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,99%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada REVEL POR MEIO DE DOMICÍLIO ELETRÔNICO/EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para…

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