Processo 0011634-96.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011634-96.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011634-96.2025.5.03.0037 AUTOR: SIMONE DARC DESIDERIO RÉU: RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c637fa proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011634-96.2025.5.03.0037   1 – RELATÓRIO SIMONE DARC DESIDERIO ajuizou reclamação trabalhista em face de RMX CONSERVADORA EIRELI – EPP, DEISE ESTEVES ALVES e de CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA postulando, em suma, verbas rescisórias, indenização equivalente ao vale-alimentação, vale-transporte, horas extras, FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, multa normativa, multas celetistas, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, os réus apresentaram defesas, sobre as quais a autora se manifestou oportunamente. Na última sessão, ausente reclamante, concedi-lhe prazo para comprovar a motivação de sua falta. Ainda naquela oportunidade, reiterei o deferimento de prova emprestada e tomei o depoimento pessoal da preposta do terceiro réu. Sem mais provas a produzir, encerrei a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. Apresentado o documento de ID “221cc76”, converti o feito em diligência, determinando o depósito da versão física original dele na secretaria do juízo. Vieram-me conclusos para julgamento Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito se desvinculou o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Em assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Nessa vertente, tendo o reclamante indicado o terceiro réu como tomador de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados, ele é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar. 2.2 – Confissão A reclamante não compareceu na audiência em que deveria depor, realizada em 19/03/2026. Concedeu-se prazo para justificativa dessa ausência, de modo a afastar a aplicação do entendimento firmado na Súmula 74 do TST. Lamentavelmente, na ânsia de se livrar da confissão, a reclamante protagonizou um festival de litigância de má-fé, conforme se passa a demonstrar. Diante da estranheza gerada pelo que se anexou no ID “221cc76” (p. 465 do PDF processual), a fim de sanar quaisquer dúvidas, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a apresentação e depósito do atestado médico original em secretaria. O documento carreado aos autos apresentava indícios muito fortes de adulteração, gerando desconfiança de que fora fabricado, não condizendo com a verdade. Isso porque, percebe-se que, sob o mês de março, há contornos de escrito anterior, parcialmente ocultado por corretivo, semelhante a algum outro terminado em “-bro” (talvez setembro,…

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