Processo 0011634-97.2024.5.18.0010

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011634-97.2024.5.18.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0011634-97.2024.5.18.0010 REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64820bd proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO -   Vistos os autos. A Reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos insurgindo-se em face da atualização monetária e também da apuração da multa do art. 477,da CLT. A Reclamada NESTLE BRASIL LTDA., por sua vez, manifestou concordância expressa com os cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analisando os autos da ação principal, verifico que tanto a sentença quanto o acórdão regional foram liquidados. Assim, o meio adequado para impugná-los é o recurso ordinário, na forma do art. 895, I, da CLT, sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração, nos casos previstos no art. 879-A, da CLT. Neste sentido, transcrevo abaixo a SUMULA I, deste E. Regional: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. No caso dos autos, todavia, as partes não se insurgiram em face dos cálculos de liquidação ao interpor seus recursos. Os cálculos que integram o acórdão regional já estão adequados às reformas ocorridas naquela instância.  Inobstante, os autos foram reenviados à Contadoria apenas para apuração multa fixada em face da reclamada NESTLE BRASIL LTDA., por embargos protelatórios. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para ciência dos novos cálculos havendo expressa advertência de que qualquer insurgência limitar-se-ia à multa ora apurada, dada a preclusão das demais matérias. Posto isso, ventiladas matéria que não se relacionam à multa, NÃO CONHEÇO a impugnação aos cálculos oposta por GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por preclusão. Esta decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT) e apenas poderá ser questionada nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Em prosseguimento, considerando-se que o julgado foi devidamente liquidado, fixo à execução PROVISÓRIA o valor de R$ 46.691,65, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 4.819,32 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. E, dê-se prosseguimento aos atos processuais, da seguinte forma: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA A notícia de que a executada principal, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, foi admitida em processo de Recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) implica a suspensão desta…

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