Processo 0011635-24.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011635-24.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011635-24.2025.5.03.0153 AUTOR: FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PAMONHARIA TRES PONTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10373d proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS     REVELIA DA RECLAMADA   Embora devidamente notificada, com as cominações do art. 844 da CLT, a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa. Assim, injustificadamente ausente, reputo-a revel e confessa quanto à matéria fática, não afastada por prova em contrário. As pretensões serão apreciadas de acordo com os dispositivos legais concernentes ao ônus probatório e a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST).       VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 23.11.2017 para exercer a função de auxiliar de produção. Em face dos descumprimentos contratuais, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias, com os devidos reflexos. Diante da revelia e confissão ficta da ré e, considerando-se, ainda, a ausência de provas em contrário nos autos, presumo pela veracidade das alegações iniciais. As ilegalidades informadas pela reclamante acima, notadamente quanto a irregularidade no recolhimento do FGTS, constituem motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de várias obrigações contratuais. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, com data de encerramento em 05/12/2025, com base no artigo 483, “d”, da CLT, projetando-se seu contrato de trabalho até o dia 03/02/2026 (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Assim, são devidas as seguintes verbas, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias e os limites do pedido: –saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2025; –salário integral do mês de novembro de 2025; –aviso-prévio indenizado de 60 dias; –férias proporcionais referentes ao ano de 2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional,; –13º salário integral referente ao ano de 2025,   - diferenças de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% a ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036caput /90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201).. - multa do artigo 477, §8º, da CLT (cf. tese do TST – “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Quanto as férias de 2023/2024 a autora não nega a sua fruição, limitando a postular o pagamento da dobra em face do pagamento intempestivo dessas. O Supremo, na ADPF 501 de 08/08/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST quanto à remuneração em dobro no caso de atraso no “pagamento” da parcela, permanecendo a sanção para férias “concedidas” em atraso, nos termos do art. 137 da CLT, razão pela qual é indevida parcela pretendida. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, deverá a ré anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar a data de dispensa em 03/02/2026 (OJ 82 da SDI-1 do TST). A reclamada após a intimação para tanto (art. 29, caput,…

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