Processo 0011635-36.2024.5.03.0031

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011635-36.2024.5.03.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011635-36.2024.5.03.0031 RECORRENTE: DELTA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORRAINE RAFAEL KRIWITZKI MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f85bc5 proferida nos autos. ROT 0011635-36.2024.5.03.0031 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 2.300,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DELTA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) Recorrido:   Advogado(s):   LORRAINE RAFAEL KRIWITZKI MEDEIROS JUCENI REIS DO NASCIMENTO (MG223490)   RECURSO DE: DELTA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 970e761; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d0ac728). Regular a representação processual (Id e0d6a5b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dca2f3 : R$ 2.300,00; Custas fixadas, id 6dca2f3 : R$ 46,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f5cfc06 : R$ 2.990,00; Custas pagas no RO: id 57bb952, aa4fc56 ; Condenação no acórdão, id c949e5d : R$ 2.300,00; Custas no acórdão, id c949e5d : R$ 46,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI da CF. - violação dos arts. 611-A, 818 da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto aos reajustes salariais: [...] A Reclamada insurge-se contra o r. decisum a quo, quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais, ao argumento de que aplicou corretamente os reajustes previstos na norma coletiva, o que ocorreu no mês de setembro dos anos de 2023 e 2024. A Reclamante foi admitida nos quadros da Reclamada em 24/03/2023, mediante salário de R$1.600,00, e veio a ser dispensada, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 18/09/2024, mediante aviso prévio indenizado (TRCT Id 6b1beef, contrato Id c15ef6d). Quanto aos reajustes, a cláusula quinta da CCT 2023/2024 previu a aplicação do índice de 1% (tendo em vista a admissão em março/2023), na data-base de 1º julho de 2023 (Id 2ddde1c, PDF f. 34). Já a CCT 2024/2025 previu a aplicação do índice de 6%, na data-base de 1º de julho de 2024, já compensados em tal índice os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidas entre 1º julho de 2023 e 1º de julho de 2024 (Id 1769149, PDF f. 52). Com base nos contracheques, verifica-se que o salário inicialmente contratado, no valor de R$1.600,00, não recebeu o reajuste de 1% em julho/2024 (Id cb000b5, PDF f. 199). O aumento salarial ocorrido em agosto/2023, quando o salário passou ao valor de R$2.200,00 (PDF f. 200) deveu-se à promoção do cargo de Gerente ao cargo de Supervisora, como está expresso na ficha funcional da Reclamante (Id 0b3de40, PDF f. 220). Em setembro/2023, o salário teve o reajuste de 1%, passando ao valor de R$2.222,00 (PDF f. 201). Contudo, na data-base de 2024, o reajuste de 6% não foi aplicado em favor da Reclamante, conforme se…

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