Processo 0011635-45.2024.5.15.0114
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011635-45.2024.5.15.0114 RECORRENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUANA DA SILVA ANDRADE MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad984df proferida nos autos. ROT 0011635-45.2024.5.15.0114 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrido: Advogado(s): LUANA DA SILVA ANDRADE MARINHO LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Interessado: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 01- Id's. 857177f e cefed7e, manifestação datada de 21/01/2026 - Substabelecimento sem reservas ao Dr. RICARDO MALACHIAS CICONELO. Vistos, defiro, anote-se. 02- Preliminarmente requer a reclamada (DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, empresa em recuperação judicial) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para realizar o preparo de seu apelo. Tendo em vista já realizada a análise do tema pelo v. acórdão, nada mais a deferir. Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pretende lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a prescindibilidade do recolhimento das custas e depósito recursal, haja vista o deferimento de sua recuperação judicial. Não assiste razão à recorrente. No caso vertente, ainda que a ré seja isenta do depósito recursal previsto no §7º, do artigo 899, da CLT (§10º do mesmo dispositivo legal), por estar em recuperação judicial, entendo que não provou a impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Consoante o disposto no item II, da Súmula 463, abaixo transcrita, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessário a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Preceitua o art. 899, § 10, da CLT, vigente quando da publicação da decisão recorrida, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. O art. 790, § 4º, da CLT, por sua vez, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que…
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