Processo 0011635-46.2023.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011635-46.2023.5.18.0001 AUTOR: FRANCEILDO OLIVEIRA SILVA RÉU: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4867f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Cadastre-se o administrador judicial (Iure de Castro Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço: SHIS QL 8 CONJUNTO 2, 11 , CASA 11, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL - BRASILIA - DF - CEP: 71620-225. Intime-se o Administrador Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, de ID.c2cc37c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 85.373,40. Registro que a execução refere-se aos valores devidos pela 1ª e 2ª reclamadas. Créditos concursais: referentes ao período de 11/12/2018 a 09/06/2020, por se tratarem de verbas constituídas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial (ID Num. 2e071d6); Créditos extraconcursais: referentes ao período de 10/06/2020 a 17/01/2022, por se tratarem de verbas constituídas posteriormente ao deferimento da recuperação judicial. Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos, como previsto no Art. 879, § 2º, da CLT, expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial. A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Além das informações acima, deverá constar o período a que se refere a apuração das parcelas (data inicial e final das parcelas calculadas). Deverá constar da Certidão de Crédito a observação de que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao…
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