Processo 0011635-62.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011635-62.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0011635-62.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a353736 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0011635-62.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA   Trata-se de recurso ordinário (Id de40920) interposto pela impetrante em face do v. acórdão de Id 9b9663e, publicado aos 19/02/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id b3efa13 e abd248e). Custas recolhidas (Id 4a95958). A impetrante postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário para que seja afastada a obrigação de não exigir o trabalho em domingos consecutivos por parte das mulheres. Alega, em síntese, que o v. acórdão ao admitir a validade do Artigo 386 da CLT, contrariou o Art. 5º, I, da CF/88, a Lei n. 10.101/2000 e o Tema n. 1046 de Repercussão Geral do STF. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto e a consequente reforma da decisão proferida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o Art. 995, parágrafo único, do CPC, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem. Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 1ª Seção de Dissídios Individuais, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo…

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