Processo 0011635-70.2022.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011635-70.2022.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011635-70.2022.5.15.0096 AUTOR: FABIANO ORLANDI ROMERO RÉU: TOTAL TRUCK ITUPEVA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f69a15 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Deverá a reclamada comprovar a anotação da CTPS digital do autor,  observado o período, função e salários reconhecidos, via e-SOCIAL, nos termos da sentença.  Expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação do(a) autor(a) no programa do seguro-desemprego, nos termos da sentença. Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante FABIANO ORLANDI ROMERO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, dos valores depositados pela empresa TOTAL TRUCK ITUPEVA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 33.850.394/0001-26, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº não informado, CTPS nº 069729, série nº 00277-SP Admissão: 08/09/2021 Demissão: 21/03/2022, com projeção do aviso prévio para 20/04/2022. Cargo: gerente Salário: R$ 4.000,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O RESPONSÁVEL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E SR. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL.  Não assiste razão à reclamada em sua impugnação. A impugnação da reclamada ignora a reforma da sentença promovida pelo acórdão do E. TRT, conforme conclusão a seguir transcrita: "Ante o exposto, decido CONHECER do recurso interposto por FABIANO ORLANDI ROMERO, e o PROVER EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até 14.1.2023 (limite do pedido), equivalente aos salários, férias +1/3, 13º salários, FGTS + 40%, além de majorar os honorários de sucumbência por ela devidos para 10%, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, a condenação é ora rearbitrada em R$90.000,00, com custas de R$1.800,00, pela ré." Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os critérios de atualização estabelecidos pela Lei 14.905, de 28/06/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) acrescidos de juros de mora pela taxa legal, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, §1º, do CC), com possibilidade de não incidência (resultado "zero") caso a "taxa legal" (SELIC - IPCA) apresente resultado negativo (artigo 406, §3º, do CC).  Quanto ao imposto de renda, não deve haver apuração sobre a indenização do período de estabilidade em razão de se tratar de verba indenizatória que não sofre a incidência do tributo, e não por ausência de condenação, como alegado pela reclamada. A contadoria da Vara baixou o arquivo em formato pjc e fez a retificação do cálculo do autor, para afastar a incidência do imposto de renda sobre a indenização do período de estabilidade, conforme planilha ora juntada. Diante do exposto, HOMOLOGO o…

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