Processo 0011635-94.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011635-94.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011635-94.2025.5.03.0065 AUTOR: MICHAEL LARA DE JESUS RÉU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803186e proferida nos autos. S E N T E N Ç A MICHAEL LARA DE JESUS propôs ação trabalhista contra TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual requereu, em síntese, retificação da CTPS, integração de salário extrafolha, adicional de periculosidade, nulidade de demissão, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas celetistas e reparação por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 42.509,95. A primeira reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa (ID ae5ca4b). Apesar de não ter comparecido, a segunda reclamada também apresentou defesa (ID 02c5b08) A parte reclamante se manifestou quanto às contestações (ID 799a4d7). Juntado laudo pericial (ID 10caf83), sobre o qual se manifestou o reclamante (ID 7c1b09b). Na audiência de instrução (ID 7c7df6d), sem o comparecimento da segunda reclamada, foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. INCONCILIADAS as partes.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Esclareço, portanto, que os valores constantes da inicial não limitarão a liquidação.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O demandante requereu a inversão do ônus da prova. De fato, muitas questões submetidas ao crivo desta Especializada são solucionadas atribuindo-se ao empregador o ônus da comprovação dos fatos, justamente em razão da notória hipossuficiência do empregado, bem como de outros princípios que regem este ramo especializado. No entanto, a aplicação indiscriminada dessa regra, atribuindo sempre ao empregador o encargo de demonstrar todos os fatos discutidos nas lides, não se afigura razoável e contraria o princípio da verdade real, objetivo máximo da Justiça do Trabalho. Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada.   CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RECLAMADA Na audiência de instrução (ID 7c7df6d), a segunda reclamada não compareceu, apesar de devidamente intimada. A OJ 152 da SDI-1 do TST prevê que pessoas jurídicas de direito público também podem sofrer os efeitos da revelia, sendo a…

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