Processo 0011636-30.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011636-30.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011636-30.2025.4.05.8109 RECORRENTE: D. L. A. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011636-30.2025.4.05.8109 RECORRENTE: D. L. A. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011636-30.2025.4.05.8109 RECORRENTE: D. L. A. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Alega a parte recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, requerendo a reanálise do requisito do impedimento. Requer, ainda, a realização de análise biopsicossocial. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. No caso dos autos, conforme esclarecido no laudo médico pericial (id 145115835), o(a) perito descreve como patologias analisadas: "Cid10 f 91.3 transtorno opositor desafiador; cid10 f 90 transtorno hipercinetico; em tempo: apresentou atestado feito por medico não especialista, onde consta a hipotese diagnóstica de cid10 f 84.0 autismo infantil. No entanto, considerando história da doença e exame pericial, não há elementos comprovatórios." (quesito 2). Porém, o perito conclui que a promovente não é portadora de impedimentos de longo prazo (com duração mínima de 2 anos) que obstem sua participação plena em sociedade. Em sua manifestação técnica, o(a) médico(a) relata acerca da parte autora "Não foram encontrados elementos de impedimento para a realização de atividades compativeis com sua idade. Não há prejuizo do discurso, afeto, memoria, vigilancia, atenção e pensamento. Da mesma forma, sem prejuizo academico significativo ou não passivel de resolução, e ligados com a atenção e concentração, sem alterações sensoriais." Por todo o laudo pericial resta patenteada inexistência de incapacidade/deficiência/impedimentos de longo prazo. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e…

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