Processo 0011636-61.2023.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011636-61.2023.5.03.0029 AUTOR: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO RÉU: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67a8dc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, AMERICANAS S.A. e TEX COURIER S.A, também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.707,92. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas ofereceram defesas escritas, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes de uma testemunha. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamante requer que os valores apontados na petição inicial sejam considerados uma simples estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, não havendo que falar em limitação da condenação a eles. A reclamada, por sua vez, invoca o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, devendo a sentença se ater, em caso de condenação, aos termos e limites dos pedidos pleiteados pela reclamante na petição inicial. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e…
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