Processo 0011636-63.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011636-63.2025.5.03.0038 AUTOR: GUILHERME DE PAULA PEREIRA RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af75d7 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO GUILHERME DE PAULA PEREIRA ajuizou esta reclamação trabalhista em face de SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., GILBERTO PEDRO ALCÂNTARA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas, pugnando pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos e da multa de 40%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de horas de sobreaviso e reflexos, indenização por danos morais, além da responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$61.235,57, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou procuração e documentos. (Id 9d8e529). Defesa escrita da 1ª e do 2º reclamados, conjuntamente, no Id 3ce1b40, na qual suscitam a ilegitimidade passiva do 2º reclamado, impugnam o valor da causa e os documentos, postulam a condenação do autor por litigância de má-fé, propugnando pela improcedência dos pedidos. Defesa escrita da 3ª reclamada no Id 3ade0aa, na qual suscita a ausência de responsabilidade subsidiária, invoca o Tema 1118 da repercussão geral do STF, sustenta a efetiva fiscalização do contrato, requer a limitação da condenação ao valor dos pedidos e contesta os demais tópicos, propugnando pela improcedência. Frustrada a primeira tentativa conciliatória (ata de Id 24054ce). Manifestou-se a parte autora sobre as defesas e os documentos (Id 45c01d9). Na audiência de instrução (ata de Id e927382) foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e das prepostas das reclamadas e foram ouvidas uma testemunha convidada pelo reclamante e duas testemunhas convidadas pela 3ª reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais por escrito. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho vigorou de 08/01/2024 a 16/02/2025, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, marco temporal para a aplicação da alteração legislativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO A 1ª e o 2º reclamados suscitam a ilegitimidade passiva de Gilberto Pedro Alcântara, ao argumento de que ele seria mero administrador, e não sócio, da 1ª reclamada. A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da Teoria da Asserção, adotada pela norma processual brasileira. No caso dos autos, a parte autora dirige pretensão patrimonial em face do 2º reclamado, na condição de sócio da empregadora, o que é suficiente para reconhecer-lhe a pertinência subjetiva e justificar a integração no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Afasto, igualmente, a impugnação ao valor da causa, por genérica e desacompanhada da indicação das importâncias que as reclamadas considerariam corretas. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS…
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