Processo 0011636-95.2024.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011636-95.2024.5.03.0071 AUTOR: FRANCISCO MARCULINO DA SILVA FILHO RÉU: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc272e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO F.M.S.F. ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA, aduzindo que foi admitido, em 20/06/2023, na função de operador de câmaras frias e que, em 05/01/2024, sofreu acidente típico de trabalho, afastando-se, a partir de 26/01/2024, das atividades laborais. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, e, em consequência, o pagamento de pensão vitalícia, lucros cessantes, custeio da cirurgia, danos morais, FGTS, horas extras, dentre outros pedidos discriminados. Atribuiu à causa o valor de R$173.453,56. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Audiência inicial (Id.13ac28c), ausente a reclamada. Em razão da ausência de comprovação da entrega da notificação, foi determinada a notificação com AR e adiada a audiência. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. Redesignada a audiência, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (Id.ede616e). Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. A parte autora impugnou a contestação e documentos (Id.cbd1a6f). Foi produzida prova pericial médica (Id.a47eac1) e técnica (Id.b7f26f7) com manifestação das partes e esclarecimentos dos peritos. Na audiência de instrução (Id.15ba333), foi colhido o depoimento da ré e das testemunhas. Na audiência designada para encerramento da instrução, ausentes as partes, pois dispensadas de comparecimento. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório, decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. MULTA DO ART. 523 DO CPC Em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C.TST no Tema 4 firmou a seguinte tese vinculante: “A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.” (IRR-1786-24.2015.5.04.0000). Indefiro. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta das 6h às 16h, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, e, aos sábados, das 08h às 13h. Postula o pagamento das horas extras prestadas e reflexos em aviso prévio indenizado, férias, 13° salário e FGTS. Em defesa, a reclamada nega a prestação de horas extras, sem a devida compensação ou pagamento. Informa que havia saldo positivo…
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