Processo 0011637-02.2024.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011637-02.2024.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011637-02.2024.5.03.0097 AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f691f proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DECORRENTE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO JAIME DE OLIVEIRA, exequente, requereu a inclusão das empresas MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA CNPJ nº 10.483.635/0001-40, PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA CNPJ nº 10.507.919/0001-20, JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ nº 11.420.752/0001-28 e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA CNPJ nº 53.853.842/0001-52, no polo passivo da execução, ao argumento de que integraria grupo econômico familiar com a executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Pela decisão de ID. fef7c05 foi instaurado o incidente de reconhecimento de grupo econômico, com a inclusão da referida empresa no polo passivo e determinada a citação destas para manifestação, no prazo de 15 dias. Devidamente citada, a empresa MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA e JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram defesa conjunta sob o id. dce2334. Devidamente citada, a empresa SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou defesa sob o id. 94e5816. O exequente apresentou manifestação no id. b428ab4. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Ilegitimidade passiva As contestantes alegam que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, ao fundamento de inexistência qualquer relação de trabalho ou emprego e prestação de serviços do reclamante em favor das contestantes. A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE E OBSERVÂNCIA DO TEMA 1232 DO STF O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT, constitui medida para assegurar a satisfação do crédito exequendo quando a pessoa jurídica devedora não possui patrimônio para arcar com suas obrigações. A instauração do incidente pressupõe o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e a regular citação dos sócios ou empresas do mesmo grupo/sucessoras para exercerem o contraditório, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. In casu, a frustração da execução contra a executada principal, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, é patente. As consultas realizadas por este Juízo através das ferramentas eletrônicas restaram infrutíferas: o sistema SISBAJUD não localizou ativos financeiros e o sistema RENAJUD não identificou veículos livres de ônus em nome das executadas, conforme certidões de id’s. c8947e6 e 7174332. É imperativo ressaltar que o procedimento adotado por este Juízo segue estritamente a diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (ARE 1.387.795), que fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de…

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