Processo 0011637-06.2023.5.15.0096

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011637-06.2023.5.15.0096
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0011637-06.2023.5.15.0096 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: FRED JORGE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f80c6 proferida nos autos. AP 0011637-06.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   FRED JORGE OLIVEIRA DA SILVA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   THIAGO XAVIER VASQUES RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 2b7db1f; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id f1f52b0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DO CÁLCULO – HORAS EXTRAS - DESCARTE  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 58 DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST DESRESPEITO À COISA JULGADA - À SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXXVI DA CRFB Para o deslinde da controvérsia quanto ao tema invocado, asseverou o v. acórdão: "(...)Do descarte das variações não superiores a 5 minutos   Alega a agravante que "as variações nos horários não superiores a 5 minutos (observado o limite máximo de dez minutos diários) não podem ser descontadas no caso de atraso no início da jornada e/ou saída antes do término e, também, não podem ser computadas como jornada extraordinária no caso de excesso de mourejo no início e/ou no término, de forma que, ocorrendo-as, devem ser ignoradas por força do Artigo 58 da CLT e da Súmula 366 do TST" (fl. 785). Requer a retificação dos cálculos no que concerne à variação nos horários não superior a 5 minutos. Razão não lhe assiste. Em seus esclarecimentos o perito contábil consignou que (fl. 653):   "Em análise dos cálculos periciais de liquidação, denota-se que no dia 05/01/2015, o reclamante em excesso em quantidade proporcional a 1,82 horas (decimais), correspondente a 01h49m20s (sexagesimais), e, portanto, em total superior a 10 minutos no dia. Isto posto, insta repisar que o artigo n° 58, da CLT, e a Súmula n° 366, do C. TST, determinam expressamente que, se o total das horas excedentes laboradas na jornada ultrapassar 10 (dez) minutos, deve-se considerar a totalidade de horas laboradas nesta mesma jornada. Neste sentido, não há que se considerar nenhum descarte de minutos laborados, contrariando a tese impugnatória ofertada pela reclamada. Os cálculos periciais de liquidação foram corretamente parametrizados para apuração das horas excedentes, em observação ao disposto no artigo n° 58, da CLT, contudo, o entendimento demonstrado pela reclamada, em relação à correta apuração, diverge do texto legal. Em atenção ao dia 05/01/2015, não há que se falar em desprezar a quantidade correspondente a 4 (quatro) minutos, assim não devem ser descartados os primeiros 10 (dez) minutos extras…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados