Processo 0011637-33.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011637-33.2025.5.03.0043 AUTOR: LEONARDO PEREIRA MARTINS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80909e proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO LEONARDO PEREIRA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A. com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$194.086,00. A reclamada apresentou defesa escrita, suscitando preliminar, prescrição e, no mérito, refutando os termos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada prova pericial, laudo no Id f5a33e4 (fls. 4287/4334), com esclarecimentos, Id 3469094 (fl. 4385/4389). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Embora deferida a prova emprestada, não houve juntada pelas partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais. É o relatório. PRELIMINARES a-) Limitação de Valores: Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, esclareço que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem um teto rígido para a apuração de eventuais parcelas em liquidação de sentença. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. b-) Inversão do ônus. Postula o reclamante a inversão do ônus da prova. As questões serão decididas à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015. Rejeito a pretensão. PREJUDICIAL DE MÉRITO a-) Prescrição: Pronuncio a prescrição parcial quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 31/10/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No tocante ao FGTS, a prescrição acompanha a sorte da verba principal, nos moldes da Súmula 206 do TST. FUNDAMENTAÇÃO a-) Função exercida. A princípio, as anotações constantes na CTPS do empregado constituem prova do tempo de serviço (art. 40 da CLT), possuindo presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por meio de prova em contrário, ônus do reclamante, em face da alegação exordial. Embora o reclamante tenha afirmado, na petição inicial, que a partir de 01/2020 teria passado a atuar como avaliador de qualidade, e que apenas em 01/04/2022 teria sido alterado o cargo e o salário, não produziu nenhuma prova dos fatos narrados, não logrando invalidar a evolução funcional registrada no Id c44fc9f (fl. 51) e Id e338ca4 (fl. 566). Observe-se que, ao contrário do que foi afirmado pelo perito à fl. 4294 (item “8”), a reclamada não informou, na defesa, que a promoção para a função de avaliador teria ocorrido em 01/01/2020, mas afirmou as funções registradas (fl. 451), que revelam, no período imprescrito, a função de operador de higienização e, a partir de 01/04/2022, a de avaliador de qualidade. Assim, observados os limites traçados na presente lide, e a prova produzida, em respeito à distribuição do ônus da prova, determino que prevalecem como verdadeiras as funções informadas no registro funcional do reclamante (Id c44fc9f, fl. 51 e Id e338ca4, fl. 566), no período imprescrito: operador de higienização até 31/03/2022 e avaliador de qualidade a partir de 01/04/2022. Assim, repita-se, observados os…
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